DOU 1 de 17.06.2010 - ressarcimento de créditos de PIS/PASEP, COFINS e IPI
Foi publicada no DOU, edição de 17/06/2010, a Portaria MF nº 348/2010, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica.
CRÉDITOS ALCANÇADOS PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO
O procedimento especial para ressarcimento alcança os créditos, apurados a partir de 1º de abril de 2010, relativos:
(i) à Contribuição para o PIS/PASEP, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003;
(ii) à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003;
(iii) ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, acumulados em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.
Relativamente aos créditos de PIS/PASEP e de COFINS (itens i e ii acima), a Portaria de que estamos tratando contempla apenas aqueles que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO COM PROCESSO JUDICIAL OU COM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Não fazem parte da disciplina prevista na Portaria, os pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
DISPONIBILIDADE DE CAIXA DO TESOURO NACIONAL
A aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata a Portaria em questão, a Receita Federal do Brasil deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.
CONDIÇÕES E PRAZO DO RESSARCIMENTO
De acordo com o art. 2º da Portaria referida, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
(i) cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
(ii) não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;
(iii) esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);
(iv) tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário, anteriores ao do pedido, observado que, nos segundo e terceiro anos-calendário anteriores, a média das exportações tenha representado valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total; e
(v) nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata a Portaria, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.
NORMAS COMPLEMENTARES
A Receita Federal do Brasil editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata a Portaria.