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   Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo
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Estatuto do SINAEES

CAPÍTULO I

Art.1 O SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Com sede e foro em São Paulo, Estado de São Paulo, é constituído para fins de estudo e coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica dos fabricantes de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, na base territorial do Estado de São Paulo, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais.

Art.2 São prerrogativas do Sindicato:

a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria econômica ou interesses individuais de seus associados;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria econômica;

e) impor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente.

Art.3 São deveres do Sindicato:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

Art.4 São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) observância das leis e dos princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos;

b) abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidatura a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;

c) inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os de emprego remunerado pelo Sindicato, ou por entidade de grau superior;

d) na sede do Sindicato deverá existir o Livro de Registro de Associados, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, devidamente autenticado pela autoridade competente em matéria de trabalho e do qual deverão constar a firma individual ou coletiva ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no Sindicato;

e) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

f) abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político partidário;

g) não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede a entidade de índole político - partidária;

h) não filiar-se a organização internacional nem com ela manter relações sem prévia licença concedida por Decreto do Presidente da República, na forma da lei.

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art.5 A todo indivíduo ou firma que participe da atividade da indústria de material elétrico, eletrônico e similares, satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, salvo falta de idoneidade, com recursos para a autoridade competente.

Art.6 De todo ato lesivo de direito ou contrário a estes Estatutos emanados da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta dias), para a autoridade competente.

Art.7 Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da categoria econômica.

Art.8 É dever dos Associados pagar a mensalidade fixada pela Assembléia Geral, homologada pelo órgão competente do MTPS:

§ 1º A mensalidade terá por base um percentual do maior salário mínimo vigente no País, variável de acordo com o valor do Capital Registrado da empresa;

§ 2º Decretado novo salário mínimo, a mensalidade será reajustada em percentual igual ao da majoração, vigorando a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da vigência dos novos níveis salariais;

§ 3º No cálculo da mensalidade desprezar-se-ão as frações inferiores a Cr$ 0,10 (dez centavos).

Art.9 Os associados estão sujeitos a penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

§ 1º Serão suspensos os direitos dos associados:

a) que não comparecerem a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas sem justa causa;

b) que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria.

§ 2º Serão eliminados do quadro social os associados:

a) que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;

b) que sem motivo justificado, se atrasarem em mais de 3 (três) meses no pagamento de suas mensalidades.

§ 3º As penalidades serão impostas pela Diretoria.

§ 4º A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 5º Da penalidade imposta caberá recurso, de acordo com a legislação vigente.

§ 6º A simples manifestação da maioria não basta para a aplicação de quaisquer penalidades as quais só terão cabimento nos casos previstos na lei e nestes Estatutos.

§ 7º Para o exercício da atividade, a cominação de penalidade, não implicará incapacidade, que só poderá ser declarada por autoridade competente.

Art.10 Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

Art.11 O processo eleitoral e das votações, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito.

§ único. É facultado ao Sindicato, de acordo com as suas necessidades, organizar mesas coletoras itinerantes, bem como prorrogar por mais de um dia a duração dos trabalhos eleitorais.

Da Administração do Sindicato

Art.12 O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 7 (sete) membros eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º A Diretoria elegerá dentre seus membros o Presidente do Sindicato.

§ 2º Os demais cargos de 1o. Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita.

Art.13 As atribuições específicas da Diretoria são as seguintes:

§ 1º Ao Presidente compete:

a) representar o Sindicato perante os poderes públicos, as empresas e em juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;

b) convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última;

c) assinar atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

d) ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar de acordo com o tesoureiro;

e) nomear os funcionários e fixar seus vencimentos consoante as necessidades de serviço.

§ 2ºAos demais diretores compete:

a) Aos vice-presidentes, substituir o Presidente nos seus impedimentos.

b) Ao 1º secretário, redigir as atas das reuniões e assembléias gerais e responsabilizar-se por toda a correspondência do Sindicato.

c) Ao 2º secretário, substituir o 1º secretário em seus impedimentos.

d) Ao 1º tesoureiro, dirigir e administrar a vida financeira da entidade, assinar cheques, autorizar pagamentos e praticar os demais atos relacionados com o processo de receita e despesa.

e) Ao 2º tesoureiro, substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos.

Art.14 As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a estes Estatutos; suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados em primeira convocação e, em segunda por maioria de votos dos associados presentes, salvo casos previstos nestes Estatutos.

§ único. A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato.

Art.15 Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores:

a) quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;

b) a requerimento dos associados em número de 10 (dez), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art.16 A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou pelos associados não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para sua realização dentro de 5 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ 1º Deverá comparecer à respectiva reunião sob pena de nulidade da mesma a maioria dos que a promoverem.

§ 2º Expirado o prazo marcado neste artigo, e na falta de convocação pelo Presidente, aqueles que deliberarem realizar a assembléia deverão fazer a convocação, ouvido a autoridade competente.

Art.17 As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocados.

Art.18 O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral na forma destes estatutos, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

§ único. O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverá constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral para esse fim convocada nos termos da lei e regulamento em vigor.

Conselho Consultivo

Art.19 A Diretoria do Sindicato nomeará anualmente, por proposta do Presidente, os membros do Conselho Consultivo.

§ 1º Aos membros do Conselho Consultivo, que são representantes das diferentes atividades industriais abrangidas pelo Sindicato, compete:

a) exercer o mandato que lhes é outorgado, visando à propagação do espírito associativo sindical e desenvolvimento do Sindicato;

b) encaminhar à Diretoria e com ela estudar as observações dos associados e de todos os que participarem da categoria econômica da indústria de aparelhos;

c) cooperar para maior presença de associados nas Assembléias Gerais;

d) reunir-se, em conjunto com a Diretoria, mediante convocação do Presidente.

§ 2º O membro do Conselho Consultivo que por motivo de força maior não puder exercer temporariamente o seu mandato, indicará substituto idôneo.

CAPÍTULO III

Da Perda do Mandato

Art.20 Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) grave violação destes Estatutos;

c) abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do Artigo 26;

d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

§ 1º A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.

§ 2º Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma destes Estatutos.

Art.21 Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe o Artigo 23.

Art.22 A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.

Art.23 Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto nestes Estatutos.

§ 1º Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, de acordo com a ordem de menção na chapa eleita, os quais preencherão os últimos cargos.

§ 2º As renúncias serão comunicadas, por escrito, com firmas reconhecidas, ao Presidente do Sindicato.

§ 3º Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, e com firma reconhecida, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Art.24 Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e, se não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, dando ciência à autoridade competente.

Art.25 A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior procederá a diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções em vigor.

Art.26 No caso de abandono do cargo, processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 5 (cinco) anos.

§ único. Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art.27 Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 23 e seus parágrafos.

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e sua Fiscalização

Art.28 Á Diretoria compete:

I Fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e submeter até 30 de junho de cada ano depois de julgado pela Assembléia Geral Ordinária, e com parecer do Conselho Fiscal à aprovação do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a proposta de orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte, observadas as instruções em vigor.

II Organizar e submeter até 31 de março de cada ano, depois de julgado pela Assembléia Geral e com o parecer do Conselho Fiscal à aprovação da autoridade competente, um relatório das ocorrências do ano anterior, nos termos da lei e instruções em vigor.

III Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, efetuando levantamento para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, bem como os balanços de receita e despesa e econômico no livro Diário e Caixa do Imposto Sindical e rendas próprias, os quais, além da assinatura deste, conterá as do Presidente e Tesoureiro, nos termos da lei e regulamentos em vigor.

CAPÍTULO V

Patrimônio do Sindicato

Art.29 Constitui o patrimônio do Sindicato:

a) as contribuições daqueles que participem da categoria representada, consoante a alínea "e" do artigo 2;

b) as contribuições doas associados;

c) as doações e legados;

d) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

e) aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;

f) as multas e outras rendas eventuais.

§ 1º A importância da contribuição estipulada no Art. 8 não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral e subsequente aprovação pela autoridade competente.

§ 2º Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em lei e na forma dos presentes Estatutos.

Art.30 As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.

Art.31 A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

Art.32 Os títulos de rendas e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto pela maioria absoluta dos sócios quites e com autorização prévia da autoridade competente.

Art.33 No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e segurança do Estado e ordem político-social, os bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social a juízo do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Art.34 Os atos que importem na malversação ou dilapidação do Patrimônio do Sindicato, são equiparados aos crimes contra a economia popular, de acordo com a legislação em vigor.

Art.35 No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu Patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em Caixas e Bancos, e em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S.A., a crédito da conta M.T.P.S. - Depósitos dos Poderes Públicos - Fundo Social Sindical e será restituído acrescido dos juros bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art.36 Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição do associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;

b) tomada e aprovação de contas da Diretoria;

c) aplicação do patrimônio;

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

e) pronunciamento sobre relação ou dissídio de trabalho.

Art.37 A aceitação de cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro em Diretoria de Sindicato importará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado (Decreto-lei nº. 9.675, de 29.8.46).

Art.38 Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.

Art.39 Não havendo disposição especial contrária, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivos contidos em Lei ou nestes Estatutos.

Art.40 Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou secções, para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representar.

Art.41 Os presentes Estatutos, que não poderão entrar em vigor antes da data de publicação do despacho que os aprovarem, só poderão ser reformados por uma Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, estando presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados quites, cabendo à Diretoria da Entidade submeter as alterações à aprovação da autoridade competente.

Estatutos homologados pelo Sr. Diretor Geral do Depto. Nacional do Trabalho, em 12 de setembro de 1962, sob nº 184.221/62 (D. 21.9.R.), conforme publicação no Diário Oficial da União (Secção I - Parte I) de 2.10.1962, pág. 10.239 com as alterações aprovadas (artigo 8º) pela Assembléia Geral Extraordinária de 2 de fev. de 1971.

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