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Estatuto do SINAEES

Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26/04/2018

CAPÍTULO I

Da Denominação, Prazo, Sede e Objeto

Art. 1º O SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAEES é uma entidade sindical de primeiro grau, de fins não econômicos ou lucrativos, representativa da categoria econômica dos fabricantes de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares, na base territorial do Estado de São Paulo, regida pelo presente Estatuto e pela legislação vigente, no que lhe for aplicável, sendo indeterminado o seu prazo de duração.

Art. 2º A sede do SINAEES é na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Paulista, nº 1313, 7º andar, conjunto 703, CEP 01311-923.

Art. 3º São objetivos e prerrogativas do SINAEES:

I- Representar a categoria econômica, coordenando e defendendo seus direitos e interesses coletivos, inclusive em questões judiciais ou administrativas perante os Poderes Públicos, assim como perante entidades sindicais econômicas ou profissionais, celebrando convenções coletivas de trabalho, contratos coletivos de trabalho, acordos e demais documentos que lhe disserem respeito;

II- Eleger e/ou designar representantes da categoria econômica;

III- Impetrar mandados de segurança coletivos, bem como adotar quaisquer outras medidas judiciais pertinentes, inclusive dissídios coletivos de trabalho, agindo sempre no interesse da categoria econômica representada;

IV- Patrocinar e incentivar realizações de natureza cultural e econômica, voltadas para os seus objetivos e finalidades;

V- Proceder a estudos e pesquisas de interesse de suas associadas e de órgãos governamentais, prestando a estes permanente colaboração, inclusive de assessoria, além da formulação de proposições e de procedimentos, na qualidade de representante de suas associadas;

VI- Disponibilizar, às suas associadas, serviços e assessorias, realizando, patrocinando ou apoiando eventos, feiras, congressos, cursos, simpósios ou seminários de interesse da categoria econômica representada;

VII- Impor contribuições a todos àqueles que participarem da categoria econômica representada, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II

Das Associadas – Direitos e Deveres

Art. 4º O quadro social é composto de pessoas jurídicas, em número ilimitado, regularmente constituídas, sediadas no Estado de São Paulo, e que atuam no ramo de industrialização de produtos elétricos e/ou eletrônicos, em estabelecimento próprio ou de terceiro, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria.

§ 1o As associadas serão admitidas mediante aprovação de proposta de associação, elaborada segundo normas baixadas pelo Conselho de Administração, a quem compete a análise da proposta.

§ 2º As associadas não respondem, nem direta nem subsidiariamente, pelas obrigações do SINAEES.

Art. 5º São direitos das associadas:

I- Utilizar todos os serviços e assistência prestados pelo SINAEES;

II- Comparecer nas reuniões e Assembleias Gerais, e discutir as matérias submetidas a debate;

III- Votar as matérias submetidas a debate e deliberação nas reuniões e Assembleias Gerais;

IV- Eleger os membros da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal;

V- Candidatar seus representantes para os cargos eletivos do SINAEES, observado o disposto neste Estatuto;

VI- Participar das atividades associativas e sindicais mediante representantes credenciados.

Art. 6º As associadas serão representadas por um de seus titulares, diretores, administradores, funcionários ou contratados, desde que prévia e devidamente credenciado.

Art. 7º São deveres das associadas:

I- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pelo Conselho de Administração e demais órgãos associativos, inclusive as decisões destes;

II- Pagar pontualmente as contribuições, associativas e aquelas fixadas em lei, assim como outras obrigações financeiras que vierem a ser criadas na forma prevista neste Estatuto;

III- Informar ao Conselho de Administração, à Assembleia Geral e aos demais órgãos, de tudo quanto, direta ou indiretamente, possa interessar aos objetivos e finalidades do SINAEES e da classe empresarial por ele representada;

IV- Comparecer nas Assembleias Gerais e participar de seus trabalhos, na forma das disposições estatutárias e regulamentares;

V- Contribuir por todos os meios para o prestígio e prosperidade do SINAEES e da classe empresarial por ele representada;

VI- Manter sempre atualizado o seu cadastro social e societário, bem como o cadastro dos bens produzidos e dos serviços prestados;

VII- Manter, por si e por seus representantes, adequado comportamento ético social, empresarial e associativo;

VIII- Abster-se de praticar quaisquer atos que impedem ou limitam a concorrência entre empresas, associadas ou não.

CAPÍTULO III

Da Exclusão e Demissão de Associadas

Art. 8º Será excluída do quadro social do SINAEES, por decisão do Conselho de Administração, em procedimento que assegure direito de defesa, com recurso voluntário à Assembleia Geral sem efeito suspensivo, a empresa que:

I- Deixar de desempenhar a atividade empresarial representada pelo SINAEES;

II- Deixar de pagar, durante 6 (seis) meses consecutivos, as mensalidades e demais encargos devidos ao SINAEES e que, se advertida por escrito, não os satisfaça dentro de 15 (quinze) dias;

III- Deixar de manter adequado comportamento ético no meio empresarial, social ou associativo;

IV- Deixar de cumprir quaisquer outros deveres para com o SINAEES, nos termos deste Estatuto.

§ único O representante de associada que deixar de manter adequado comportamento ético no meio empresarial, social ou associativo poderá, se não substituído pela associada, e, por decisão irrecorrível do Conselho de Administração, ser impedido de representar a associada no SINAEES e/ou de participar do convívio associativo.

Art. 9º As associadas podem retirar-se do quadro social, mediante pedido de demissão, desde que em dia com as mensalidades e demais encargos devidos ao SINAEES.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio Social e Receita

Art. 10 O patrimônio do SINAEES é constituído pelos bens e valores adquiridos e que venha a adquirir, pelas rendas produzidas, pelas doações e legados.

Art. 11 A receita do SINAEES é constituída por:

I- Receitas oriundas de impostos e contribuições sindicais e das contribuições definidas em lei, neste Estatuto ou em convenções coletivas, incluindo as multas e juros de mora;

II- Pelos rendimentos auferidos em razão de seu patrimônio, inclusive de aplicações financeiras;

III- Pelas receitas oriundas de ressarcimentos por serviços prestados;

IV- Pelas receitas auferidas em virtude dos eventos, feiras, congressos, palestras, cursos, simpósios ou seminários que realizar, apoiar ou patrocinar;

V- Pelos patrocínios relacionados com os objetivos e finalidades sociais;

V- Por quaisquer outras receitas eventuais, inclusive doações, subvenções e legados.

CAPÍTULO V

Da Administração

Art. 12 A administração do SINAEES será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Plena.

Seção I

Diretoria Plena – Composição e Atribuições

Art. 13 A Diretoria Plena é eleita em Assembleia Geral, sendo constituída por:

I- 1 (um) Presidente;

II- 3 (três) Vice-Presidentes, sendo o 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 3º Vice-Presidente;

III- 3 (três) Secretários, sendo o Secretário Geral, 1º Secretário e 2º Secretário;

IV- 3 (três) Tesoureiros, sendo o Tesoureiro Geral, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;

V- No mínimo 7 (sete) e no máximo 20 (vinte) Diretores sem designação especial.

Art. 14 À Diretoria Plena compete, além das atribuições específicas previstas neste Estatuto, a fixação da orientação global de atuação do SINAEES.

Seção II

Conselho de Administração – Composição e Atribuições

Art. 15. O Conselho de Administração é constituído pelos seguintes membros, todos integrantes da Diretoria Plena:

I- Presidente, que será o Presidente do Conselho de Administração;

II- 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes;

III- Secretário Geral, 1º e 2º Secretários;

IV- Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesoureiros.

Art. 16 Ao Conselho de Administração compete, além das atribuições específicas previstas neste Estatuto:

I- Administrar e dirigir as atividades do SINAEES;

II- Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, este Estatuto e as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pelas Assembleias Gerais, por ela própria, e, quando cabível, pelo Conselho Fiscal;

III- Admitir e excluir associadas do quadro associativo, bem como decidir sobre os pedidos de demissão formulados por associadas, na forma das disposições do presente Estatuto;

IV- Baixar regulamentos e regimentos necessários ao bom andamento das atividades do SINAEES, aprovando;

V- Criar ou extinguir comissões especiais, permanentes ou temporárias, bem como dos grupos de trabalho, sendo que estes últimos funcionarão como órgãos técnicos de assessoramento, designando seus membros e seus objetivos;

VI- Admitir e demitir funcionários, sob qualquer regime empregatício, estabelecendo normas de trabalho e de remuneração, com observância das prescrições legais;

VII- Apresentar à Assembleia Geral Ordinária relatório de atividades e demonstrativos financeiros de sua gestão, com parecer do Conselho Fiscal, em tempo hábil para apreciação e deliberação por parte da Assembleia;

VIII- Definir o critério para fixação do valor, bem como o próprio valor, das contribuições devidas pelas associadas;

IX- Decidir sobre a perda de mandato dos Diretores, exceto do Presidente e o Tesoureiro Geral ou de quem estiver exercendo tais funções nos termos deste Estatuto, cuja decisão sobre a perda de mandato compete à Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 17 Das decisões do Conselho de Administração caberá recurso para a Diretoria Plena e desta para a Assembleia Geral, observado, em ambos os casos, o prazo de 10 (dez) dias.

Seção III

Conselho Fiscal

Art. 18 O SINAEES terá um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Plena, com mandatos idênticos, podendo seus membros serem reeleitos.

§ único Os suplentes substituirão os efetivos, em seus impedimentos e faltas, na ordem em que figurarem na chapa eleita.

Art. 19 Ao Conselho Fiscal compete o exame da contabilidade do SINAEES e de toda a sua documentação, bem como a conferência dos bens e demais valores que integram o patrimônio social, emitindo pareceres ao final das diligências.

§ único O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, para apreciação do relatório e contas do Conselho de Administração e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação de qualquer de seus membros ou do Conselho de Administração, a qual será feita por qualquer meio de comunicação, inclusive o eletrônico, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo hipótese de matéria de excepcional urgência, devidamente justificada.

Seção IV

Atribuições dos Membros do Conselho de Administração

Art. 20 Ao Presidente, além das demais atribuições específicas previstas neste Estatuto, compete:

I- Representar, ativa e passivamente, o SINAEES, em juízo ou fora dele, sendo que para receber citação inicial é imprescindível a coparticipação de outro membro do Conselho de Administração, podendo atribuir a outros Diretores funções específicas;

II- Convocar as Assembleias Gerais, as Eleições e as reuniões do Conselho de Administração;

III- Instalar e presidir as Assembleias Gerais e reuniões do Conselho de Administração;

IV- Assinar documentos, representações e demais expedientes que não sejam próprios da rotina dos trabalhos do SINAEES e impliquem em responsabilidades ou definição de sua atuação e prestígio;

V- Movimentar os fundos da entidade em instituições financeiras, abrindo e fechando contas em bancos, assinando os respectivos cheques e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira para o SINAEES, juntamente com o Tesoureiro Geral, ou com um procurador(es) constituído(s) por eles.

VI- Designar representante da entidade junto às categorias profissionais e/ou demais econômicas, federações, confederações e demais organismos privados.

Art. 21 Ao 1º Vice-Presidente compete, além das atribuições específicas previstas neste Estatuto, substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas, como por igual competirá ao 2º e 3º Vice-Presidentes, obedecida a sequência ordinal, substituir o 1º ou, conforme o caso, o 2º Vice-Presidente, naquelas atribuições específicas e mesmo o Presidente, se for o caso.

Art. 22 Ao Secretário Geral, 1º e 2º Secretários, pela sequencia ordinal, além das atribuições específicas previstas neste Estatuto, compete:

I- Superintender os serviços de secretaria, baixando normas de procedimento e de conduta para os funcionários;

II- Manter resguardados e em dia os livros sociais e legais, bem como demais atos e termos constitutivos do SINAEES e o arquivo de seus expedientes.

Art. 23 Ao Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesoureiro, além das atribuições específicas previstas neste Estatuto, compete:

I- Superintender os serviços de tesouraria e de contabilidade, baixando normas de procedimento, em particular quanto à arrecadação das rendas e o atendimento das despesas;

II- II - Movimentar os fundos da entidade em instituições financeiras, abrindo e fechando contas em bancos, assinando os respectivos cheques e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira para o SINAEES, juntamente com o Presidente ou com procurador(es) constituído(s) por eles;

III- Manter resguardados os bens e valores do SINAEES.

Art. 24 Ao 1º Tesoureiro compete substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos ou faltas, prestando-lhe sempre colaboração para o exercício de suas funções.

Art. 25 É facultado ao Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e àquele que estiver no exercício desses cargos, outorgar procuração, para pessoas vinculadas ao SINAEES, para executarem funções específicas, procuração cuja vigência não poderá exceder ao término de seus mandatos.

§ único No caso de procurações outorgadas pelo SINAEES, a vigência delas não estará limitada ao mandato dos subscritores, inclusive as procurações para movimentação financeira e as com a cláusula “ad judicia”.

Seção V

Vacância de Cargos

Art. 26 Na hipótese de vacância definitiva do cargo de 1º, 2º ou 3º Vice-Presidente, de 1º ou 2º Tesoureiro, ou, ainda, de 1º ou 2º Secretário, observadas as regras deste Estatuto, será ele ocupado por um dos Diretores sem designação especial, o qual será indicado pelo Presidente do Conselho de Administração e aprovado pelo mesmo Conselho, a quem competirá cumprir o período restante do mandato.

§ único A empresa associada cujo representante ocupava o cargo de 1º, 2º ou 3º Vice-Presidente, de 1º ou 2º Tesoureiro, ou, ainda, de 1º ou 2º Secretário, conforme previsão do caput, poderá, após a escolha e aprovação de um dos Diretores sem designação especial, indicar, para análise do Presidente do Conselho de Administração e posterior aprovação do mesmo Conselho, um representante que exerça suas funções em nível de diretoria, conselho ou gerência, para ocupar o cargo daquele Diretor sem designação especial que alçou os cargos de 1º, 2º ou 3º Vice-Presidente, de 1º ou 2º Tesoureiro, ou, ainda, de 1º ou 2º Secretário, cumprindo, o indicado, o período restante do mandato.

Art. 27 Na hipótese de vacância definitiva dos cargos ocupados por qualquer dos Diretores sem designação especial, a empresa associada, que era então representada pelo Diretor sem designação especial, poderá indicar para análise do Presidente do Conselho de Administração e posterior aprovação do mesmo Conselho, um novo representante que exerça funções em nível de diretoria, conselho ou gerência, para ocupar o cargo de Diretor sem designação especial, cumprindo o período restante do mandato.

Art. 28 O representante que, nos termos desta Seção, tiver sua indicação aprovada para ocupar o cargo de Diretor sem designação especial, passará, automaticamente, a integrar a Diretoria Plena da entidade, cumprindo com todos os direitos e obrigações outorgados aos seus membros.

Seção VI

Reuniões da Diretoria Plena e do Conselho de Administração – Convocações e Quórum

Art. 29 A Diretoria Plena e o Conselho de Administração reunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

§ único A critério do Presidente do Conselho de Administração, poderão participar das reuniões da Diretoria Plena e do Conselho de Administração, além de seus respectivos integrantes, qualquer pessoa por ele convidada.

Art. 30 A convocação para as reuniões será feita pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na hipótese de reunião da Diretoria Plena, a convocação poderá ser feita por, no mínimo, 6 (seis) de seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e, no caso de reunião do Conselho de Administração, a convocação poderá ser feita por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ único As convocações serão feitas por qualquer meio de comunicação, inclusive o eletrônico.

Art. 31 Constitui quórum para instalação da reunião da Diretoria Plena, a presença de 11 (onze) de seus membros e, do Conselho de Administração, a presença de 5 (cinco) de seus membros, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Seção VII

Prazo do Mandato e Reeleição

Art. 32 O período dos mandatos dos membros da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, salvo para o cargo de Presidente, para o qual será permitida apenas uma reeleição para mandato subsequente, sendo vedada a participação de mais de 1 (uma) pessoa de uma mesma empresa, ou grupo de empresas coligadas, na composição da Diretoria Plena.

CAPÍTULO VI

Do Presidente Executivo

Art. 33 O SINAEES poderá ter um Presidente Executivo, que será um profissional contratado pelo Conselho de Administração, não podendo ele ter vinculação jurídica com empresas que atuam no setor representado pelo SINAEES, nem mesmo fazer parte dos órgãos de administração da entidade.

§ 1º Compete ao Conselho de Administração definir a as funções que o Presidente Executivo desempenhará, inclusive aquelas por delegação.

§ 2º Compete ao Presidente do Conselho de Administração, ao Tesoureiro Geral e ao Secretário Geral, definir o valor e a política de remuneração do Presidente Executivo.

CAPÍTULO VII

Das Eleições

Art. 34 A eleição dos Diretores e membros do Conselho Fiscal será feita por voto secreto, na forma presencial e/ou eletrônica à distância, e na mesma data da Assembleia Geral Ordinária, no ano em que coincida com o término dos respectivos mandatos.

Art. 35 Somente poderão votar nas eleições, através de seus representantes ou pessoas devidamente credenciadas, empresas associadas há mais de 2 (dois) anos, e em pleno gozo de todos os seus direitos estatutários e em dia com as suas obrigações estatutárias.

Seção I

Convocação das Eleições

Art. 36 As eleições serão convocadas pelo Presidente, mediante publicação de edital de convocação, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à data da eleição.

§ 1º Do edital de convocação das eleições deverão constar, obrigatoriamente:

I- Forma de votação, se presencial e/ou eletrônica à distância;

II- Data, horários e locais de votação (endereço físico e/ou sítio eletrônico);

III- Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;

IV- Nomeação da Comissão Eleitoral, que será composta por 3 (três) membros, colaboradores ou não do SINAEES.

§ 2º Na hipótese de a votação ocorrer na forma presencial, serão instaladas mesas de votação na sede do SINAEES.

§ 3º A cópia do edital de convocação será afixada na sede do SINAEES, e publicado 1 (uma) vez em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo.

Seção II

Atribuições da Comissão Eleitoral

Art. 37 Caberá à Comissão Eleitoral:

I- Organizar todos os trabalhos relativos ao processo eleitoral, desde seu início até o término, com a contagem dos votos;

II- Nomear a mesa ou mesas de votação, que será(ão) composta(s) de 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 1 (um) Suplente, escolhidos dentro do quadro de associadas;

III- Julgar as impugnações às candidaturas, com recurso voluntário à Diretoria Plena.

Seção III

Composição das Chapas

Art. 38 Comporão as chapas:

I– da Diretoria Plena:

a) Presidente;

b) 1º Vice-Presidente;

c) 2º Vice-Presidente;

d) 3º Vice-Presidente;

e) Tesoureiro Geral;

f) 1º Tesoureiro;

g) 2º Tesoureiro;

h) Secretário Geral;

i) 1º Secretário;

j) 2º Secretário;

k) No mínimo 7 (sete) e no máximo 20 (vinte) Diretores sem designação especial.

II– do Conselho Fiscal:

a) 3 (três) Conselheiros;

b) 3 (três) Suplentes.

§ 1º É requisito indispensável, para ser candidato ao cargo de Presidente, que a empresa representada pelo seu postulante seja associada há mais de 2 (dois) anos, e que o mesmo postulante esteja exercendo, há mais de 1 (um) ano, atividade no setor representado pelo SINAEES.

§ 2º É requisito indispensável, para ser candidato a cargo eletivo, que a empresa representada pelo postulante seja associada à SINAEES há mais de 2 (dois) anos.

Seção IV

Chapas – Registro, Documentos e Impugnações

Art. 39 O prazo para registro de chapas é de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do edital de convocação.

§ único O requerimento de registro de chapas, em 3 (três) vias, deverá ser endereçado à Comissão Eleitoral, e subscrito por 3 (três) candidatos.

Art. 40 O requerimento de registro de chapas deverá ser acompanhado de:

I- Ficha de qualificação completa de cada candidato, bem como da empresa em que efetivamente exerça atividade em nível de diretoria, conselho ou gerência, vedada a candidatura aos de outros níveis;

II- Declaração de cada candidato de que não foi condenado e nem está envolvido em processos de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou de natureza criminal.

Art. 41 O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria do SINAEES, que fornecerá recibo da documentação apresentada.

§ único Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá o SINAEES, durante o expediente normal de funcionamento, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.

Art. 42 Encerrado o prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará, dentro de 8 (oito) dias, a publicação das chapas registradas, através do mesmo meio de divulgação do Edital.

Art. 43 As impugnações das candidaturas poderão ser feitas no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da relação das chapas registradas, as quais serão julgadas pela Comissão Eleitoral, que proferirá decisão no prazo de 3 (três) dias, admitindo-se recurso voluntário à Diretoria Plena no prazo de 3 (três) dias, cabendo a esta a decisão final no prazo de 3 (três) dias, não havendo necessidade de obediência ao quórumprevisto no art. 23.

Seção V

Posse dos Eleitos e Característica do Mandato Outorgado

Art. 44 A posse dos eleitos dar-se-á nos 30 (trinta) dias subsequentes à data da eleição.

Art. 45 O mandato é outorgado aos eleitos em caráter pessoal, não assistindo às suas respectivas empresas o direito à designação de substitutos, observadas as regras relativas à vacância do cargo.

CAPÍTULO VIII

Da Perda de Mandato

Art. 46 Perderão seus mandatos, automaticamente, os eleitos que:

I- Se desligarem das empresas associadas e não passarem a representar outra associada no prazo de 6 (seis) meses do desligamento;

II- Pertencerem a empresas associadas que, posteriormente, perderam a condição de associada, na forma prevista neste Estatuto.

§ único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos acima, caberá ao Conselho de Administração declarar a vacância definitiva do cargo.

Art. 47 Perderão seus mandatos, por decisão do Conselho de Administração, com recurso voluntário para a Assembleia Geral, os eleitos que:

I- Forem desidiosos no desempenho dos cargos para os quais foram eleitos ou designados;

II- Deixarem de manter adequado comportamento ético no meio empresarial, social ou associativo.

§ único A destituição do Presidente ou do Tesoureiro Geral, ou daquele que, conforme o caso, estiver desempenhando tais funções nos termos previstos neste Estatuto, será deliberada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, que será instalada, em primeira convocação, com a presença de representantes de, no mínimo, 1/3 (um terço) das associadas com direito a voto, ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associadas com direito a voto, deliberação que se dará pelo critério da maioria de votos dos presentes.

CAPÍTULO IX

Das Assembleias Gerais

Art. 48 A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão soberano do SINAEES e compor-se-á, em cada oportunidade, de todas as associadas presentes, por seus representantes, sendo 1 (um) representante para cada associada, as quais estejam no pleno exercício dos direitos previstos neste Estatuto e em dia com as suas obrigações junto à Tesouraria da entidade.

§ 1º A Assembleia Geral é presidida e instalada pelo Presidente do SINAEES ou por seu substituto estatutário, a quem compete a nomeação de um ou mais secretários, dentre os presentes, para auxiliá-lo na condução dos trabalhos e lavratura da respectiva ata.

§ 2º A convocação das associadas para a Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante edital publicado em um jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, ou por qualquer meio de comunicação cuja expedição possa ser comprovada, devendo o edital conter a ordem do dia, ainda que sucintamente.

§ 3º A Assembleia Geral realizar-se-á em local e horário constantes do respectivo edital de convocação e, salvo os casos específicos previstos neste Estatuto, será instalada, em primeira convocação, com a presença de representantes de, no mínimo, 1/3 (um terço) das associadas, observadas as condições previstas no caput deste artigo.

§ 4º Não havendo quórum para instalação no horário previsto, a Assembleia Geral será instalada, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associadas, observadas, igualmente, as condições previstas no caput deste artigo.

§ 5º O edital de convocação da Assembleia Geral poderá estabelecer votação das matérias submetidas a deliberação através da rede mundial de computadores (“internet”), inclusive para eleição dos membros da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal, desde que fique assegurada a segurança e, quando cabível, o sigilo do voto.

§ 6º A deliberação sobre as matérias debatidas em Assembleia Geral é de competência exclusiva das associadas, que terão direito a 1 (um) voto, considerando-se aprovadas as matérias que contarem a maioria do voto das associadas aptas a votarem, cabendo ao Presidente do SINAEES exercer, se necessário, o voto de desempate.

Seção I

Assembleia Geral Ordinária

Art. 49 A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, até 30 de abril, para leitura, discussão e votação do parecer do Conselho Fiscal, do balanço patrimonial e da demonstração de receitas e despesas apresentados pelo Conselho de Administração, relativos ao exercício social findo em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, bem como do orçamento para o exercício seguinte.

Seção II

Convocação das Assembleias Gerais e Local de Realização

Art. 50 A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, e reuniões dos demais órgãos deliberativos serão convocadas pelo Presidente do SINAEES ou por, pelo menos, 8 (oito) de seus Diretores, ou, ainda, mediante petição assinada por representantes de, pelo menos, 1/5 (um quinto) das associadas que gozarem de seus direitos previstos neste Estatuto, devendo constar do edital de convocação os assuntos a serem discutidos, ainda que de forma sucinta.

Art. 51 As Assembleias Gerais realizar-se-ão, preferencialmente, na sede do SINAEES, podendo ser retransmitida, simultaneamente, via rede mundial de computadores (“internet”) ou outro meio eletrônico.

Seção III

Atribuições da Assembleia Geral Ordinária

Art. 52 Compete à Assembleia Geral Ordinária:

I- Tomar conhecimento e deliberar sobre relatório anual e contas do Conselho de Administração, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

II- Decidir, soberanamente, sobre quaisquer outras questões constantes do edital de convocação, exceto aquelas que importem em alterações estatutárias;

III- Eleger os membros da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal do SINAEES.

Seção IV

Atribuições da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 53 Compete à Assembleia Geral Extraordinária, órgão soberano, observadas, para cada caso, as disposições estatutárias pertinentes:

I- Alterar as disposições deste Estatuto;

II- Julgar os recursos que lhe forem submetidos;

III- Destituir os administradores do SINAEES;

IV- Decidir sobre as questões para as quais for convocada.

CAPÍTULO X

Da Extinção do SINAEES

Art. 54 Por votação da maioria absoluta das associadas e em 2 (duas) Assembleias Gerais Extraordinárias consecutivas, especialmente convocadas, hipótese em que deverá contar com quórum de 2/3 das associadas em primeira convocação, ou da maioria das associadas em segunda convocação, o SINAEES poderá ser liquidado, dissolvido ou extinto, sendo na derradeira Assembleia Geral nomeados 3 (três) de seus membros para funcionarem como liquidantes.

§ único A liquidação e dissolução far-se-ão com estrita observância das prescrições legais pertinentes, sendo o patrimônio líquido, ao final apurado, doado a uma ou mais entidades de utilidade pública, respeitadas sempre as eventuais cláusulas de reversibilidade ou demais condições e encargos pertinentes a bens doados ao SINAEES.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Gerais

Art. 55 O exercício social coincidirá com o ano civil, sendo anualmente, em 31 de dezembro, levantado o Balanço Geral de sua contabilidade e inventário de seus bens, os quais, acompanhados do Relatório do Conselho de Administração, serão submetidos à Assembleia Geral Ordinária.

Art. 56 Os objetivos e finalidades do SINAEES, bem como os requisitos e condições para composição do quadro social, previstos neste estatuto, só poderão ser modificados mediante alteração estatuária aprovada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, contando com a presença, física ou eletrônica, da maioria das associadas, em primeira convocação, e, de 1/3 (um terço) em segunda convocação, sendo que só poderão votar as associadas que estiverem no quadro social do SINAEES há mais de 2 (dois) anos contados da data da convocação da Assembleia.

§ único Para as demais alterações estatutárias, que só poderão ocorrem mediante aprovação em Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim, observar-se-ão as regras gerais de convocação, quórum e votação previstas neste estatuto.

Art. 58 O SINAEES não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associadas, sob nenhuma forma ou pretexto, sendo que os eleitos aos cargos e funções dos Conselhos e Diretorias serão exercidos graciosamente, não percebendo, seus titulares e membros, remuneração de qualquer natureza, não sendo, também, responsáveis, direta, indireta ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo SINAEES ou em nome dele.

Art. 59 Observadas as regras deste Estatuto relativas à possibilidade de substituição dos membros da Diretoria Plena ou do Conselho de Administração, todos os cargos e funções eletivas, previstos neste Estatuto, são pessoais e intransferíveis, permanecendo seus titulares obrigatoriamente em exercício, não obstante a expiração do prazo de seus respectivos mandatos, até a efetiva eleição e posse de seus substitutos, na forma deste Estatuto.

Art. 60 A totalidade da renda ou receita de qualquer natureza do SINAEES será aplicada exclusivamente em seus objetivos e finalidades, assegurando a manutenção dos seus serviços e a constituição e preservação de seu patrimônio.

Art. 61 Dentro da base territorial representada pelo SINAEES, poderão, por decisão de seu Conselho de Administração, ser instituídas delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria representada.

Art. 62 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, com recurso voluntário para a Diretoria Plena no prazo de 30 (trinta) dias, e desta para a Assembleia Geral, também no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 63 O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, pela Assembleia Geral Extraordinária, exceção feita às normas que dispõem sobre a possibilidade de substituição dos membros da Diretoria Plena ou do Conselho de Administração (artigos 28 a 31), as quais entrarão em vigor quando da próxima eleição e posse dos novos membros da mesma Diretoria Plena e Conselho de Administração, prevista para ocorrer no ano 2019, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 64 Fica o Presidente do Conselho de Administração do SINAEES autorizado a implementar todas as providências necessárias à imediata aplicação das normas previstas neste Estatuto.