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Também chamada taxa assistencial esta receita decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa. Portanto uma vez instituída, é extensiva à toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. É fixa por assembléia da categoria, devidamente convocada para tal através da publicação de edital e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).
O respaldo jurídico dessa contribuição é a alínea "e", do Art. 513 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho. "Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas".
A receita arrecadada a título de contribuição assistencial será aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria representada e no património da entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada em assembléia geral. Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processos de dissídio coletivo.
O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo, será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
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