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ICMS - São Paulo - Desoneração para Investimentos Produtivos

Foi publicado no DOE, edição de 6 de junho último, data de sua entrada em vigor, o Decreto nº 54.422/2009, que altera o artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS/SP, e, na prática, institui:

(i) suspensão, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do importador, do lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bens, sem similar produzido no País, destinados à integração ao ativo imobilizado do importador;

(ii) crédito, integral e de uma só vez, do ICMS incidente na operação de aquisição de bens destinados à integração ao ativo imobilizado por parte de estabelecimento industrial, desde que o faça de fabricante localizado no Estado de São Paulo.

A suspensão e o crédito integral de que estamos tratando alcançam as operações que tenham como destinatários estabelecimentos industriais de alguns setores especificados no referido Decreto. Além disso, a suspensão e o crédito integral ficam condicionados:

1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco, observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado (SP);

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

2 - na hipótese da suspensão referida no item "i":

a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

OBS.: não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.

c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;

Transcrevemos, abaixo, a íntegra do Decreto mencionado neste Informativo:

DECRETO Nº 54.422, DE 5 DE JUNHO DE 2009

(DOE 06-06-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:

I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado:

1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco, observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

2 - na hipótese do inciso I:

a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;

3 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado. 

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.

§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:

1 - preparação e fiação de fibras de algodão, CNAE 1311-1/00;

2 - preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312-0/00;

3 - fiação de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1313-8/00;

4 - fabricação de linhas para costurar e bordar, CNAE 1314-6/00;

5 - fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, CNAE 1351-1/00;

6 - fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE 1352-9/00;

7 - fabricação de artefatos de cordoaria, 1353-7/00;

8 - fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, CNAE 1354-5/00;

9 - fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, CNAE 1359-6/00;

10 - confecção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/01;

11 - facção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/02;

12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas ntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01;

13 - confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/02;

14 - facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/03;

15 - confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, CNAE 1413-4/01;

16 - confecção, sob medida, de roupas profissionais, CNAE 1413-4/02;

17 - fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção, CNAE 1414-2/00;

18 - fabricação de meias, CNAE 1421-5/00;

19 - fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, CNAE 1422-3/00;

20 - fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, CNAE 1521-1/00;

21 - fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, CNAE 1529-7/00;

22 - fabricação de calçados de couro, CNAE 1531-9/01;

23 - acabamento de calçados de couro sob contrato, CNAE 1531-9/02;

24 - fabricação de tênis de qualquer material, CNAE 1532-7/00;

25 - fabricação de calçados de material sintético, CNAE 1533-5/00;

26 - fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente, CNAE 1539-4/00;

27 - fabricação de embalagens de papel, CNAE 1731-1/00;

28 - fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 1732-0/00;

29 - fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, CNAE 1733-8/00;

30 - fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, CNAE 2071-1/00;

31 - fabricação de tintas de impressão, CNAE 2072-0/00;

32 - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, CNAE 2073-8/00;

33 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, CNAE 2221-8/00;

34 - fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 2222-6/00;

35 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00;

36 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, CNAE 2229-3/01;

37 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, CNAE 2229-3/02;

38 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios, CNAE 2229-3/03;

39 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, CNAE 2229-3/99;

40 - fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, CNAE 2330-3/01;

41 - fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, CNAE 2330-3/02;

42 - fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, CNAE 2330-3/03;

43 - fabricação de casas pré-moldadas de concreto, CNAE 2330-3/04;

44 - preparação de massa de concreto e argamassa para construção, CNAE 2330-3/05;

45 - fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE 2330-3/99;

46 - fabricação de produtos cerâmicos refratários, CNAE 2341-9/00;

47 - fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01;

48 - fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, CNAE 2342-7/02;

49 - fabricação de material sanitário de cerâmica, CNAE 2349-4/01;

50 - fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente, CNAE 2349-4/99;

51 - britamento de pedras, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/01;

52 - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/02;

53 - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, CNAE 2391-5/03;

54 - fabricação de cal e gesso, CNAE 2392-3/00;

55 - decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, CNAE 2399-1/01;

56 - fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, CNAE 2399-1/99;

57 - fundição de ferro e aço, CNAE 2451-2/00;

58 - fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2452-1/00;

59 - fabricação de estruturas metálicas, CNAE 2511-0/00;

60 - fabricação de esquadrias de metal, CNAE 2512-8/00;

61 - fabricação de obras de caldeiraria pesada, CNAE 2513-6/00;

62 - produção de forjados de aço, CNAE 2531-4/01;

63 - produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2531-4/02;

64 - produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01;

65 - metalurgia do pó, CNAE 2532-2/02;

66 - serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, CNAE 2539-0/00;

67 - fabricação de artigos de cutelaria, CNAE 2541-1/00;

68 - fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, CNAE 2542-0/00;

69 - fabricação de ferramentas, CNAE 2543-8/00;

70 - fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00;

71 - fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, CNAE 2592-6/01;

72 - fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, CNAE 2592-6/02;

73 - fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, CNAE 2593-4/00;

74 - serviços de confecção de armações metálicas para a construção, CNAE 2599-3/01;

75 - fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99;

76 - fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, CNAE 2651-5/00;

77 - fabricação de cronômetros e relógios, CNAE 2652-3/00;

78 - fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, CNAE 2731-7/00;

79 - fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00;

80 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 2733-3/00;

81 - fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, CNAE 2751-1/00;

82 - fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, CNAE 2759-7/01;

83 - fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2759-7/99;

84 - fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores, CNAE 2790-2/01;

85 - fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, CNAE 2790-2/02;

86 - fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, CNAE 2790-2/99;

87 - fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios, CNAE 2821-6/01;

88 - fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios, CNAE 2821-6/02;

89 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/01;

90 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/02;

91 - fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, CNAE 2823-2/00;

92 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial, CNAE 2824-1/01;

93 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial, CNAE 2824-½;

94 - fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, CNAE 2825-9/00;

95 - fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios, CNAE 2829-1/01;

96 - fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2829-1/99;

97 - fabricação de móveis com predominância de madeira, CNAE 3101-2/00;

98 - fabricação de móveis com predominância de metal, CNAE 3102-1/00;

99 - fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal, CNAE 3103-9/00;

100 - fabricação de colchões, CNAE 3104-7/00;

101 - fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01;

102 - fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/02;

103 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, CNAE 3250-7/03;

104 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, CNAE 3250-7/04;

105 - fabricação de materiais para medicina e odontologia, CNAE 3250-7/05;

106 - serviços de prótese dentária, CNAE 3250-7/06;

107 - fabricação de artigos ópticos, CNAE 3250-7/07;

108 - fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar, CNAE 3250-7/08;

109 - fabricação de escovas, pincéis e vassouras, CNAE 3291-4/00;

110 - fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo, CNAE 3292-2/01;

111 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, CNAE 3292-2/02;

112 - fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, CNAE 3299-0/02;

113 - fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, CNAE 3299-0/03;

114 - fabricação de painéis e letreiros luminosos, CNAE 3299-0/04;

115 - fabricação de aviamentos para costura, CNAE 3299-0/05;

116 - fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, CNAE 3299-0/99;

117 - tecelagem de fios de algodão, CNAE 1321-9/00;

118 - tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1322-7/00;

119 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1323-5/00.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009." (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2009.


OFÍCIO GS-CAT Nº 325-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a redação do artigo 29 das Disposições Transitórias, para prever que, relativamente a operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial dos setores especificados, fica suspenso o lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional, bem como fica autorizado o creditamento, integral e em uma única vez, do valor do imposto relativo à aquisição desses bens de fabricante paulista. 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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