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Substituição Tributária - ICMS/SP - Materiais Elétricos

22.04.09

Com a edição do Decreto nº 54.251/2009, DOE de 18/04/2009, o Estado de São Paulo passará a exigir, a partir de 01/05/2009, a substituição tributária do ICMS incidente nas operações com alguns materiais elétricos.

A relação dos referidos materiais elétricos alcançados pela substituição tributária de que estamos tratando é a seguinte:

1 - eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil: NCM 8413.70.10;

2 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto (i) reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, (ii) os produtos de uso automotivo e (iii) os destinados à construção civil: NCM 85.04;

3 - lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis: NCM 85.13;

4 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os destinados à construção civil: NCM 85.16;

5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção: NCM 85.17;

6 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil: NCM 85.29;

7 - aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil: NCM 85.31;

8 - condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - exceto os destinados à construção civil: NCM 85.32;

9 - resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento: NCM 85.33;

10 - circuitos impressos - exceto os de uso automotivo: NCM 8534.00.00;

11 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil: NCM 85.35;

12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil: NCM 85.36;

13 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil: NCM 85.37;

14 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil: NCM 85.38;

15 - diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos "laser" e os destinados à construção civil: NCM 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22;

16 - eletrificadores de cercas - exceto os destinados à construção civil: NCM 8543.70.92;

17 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil: NCM 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614;

18 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os destinados à construção civil: NCM 85.46;

19 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados à construção civil: NCM 85.47;

20 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto (i) os classificados na posição 9032.89.2, (ii) os de uso automotivo e (iii) os destinados à construção civil: NCM 90.32 e 9033.00.00;

21 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil: NCM 9030.3;

22 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil: NCM 9030.89;

23 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono: NCM 9107.00;

24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil: NCM 94.05.