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Em cumprimento à determinação do Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 2a Região e visando dar conhecimento da decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 30a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, Dr. Paulo Kim Barbosa nos autos da carta de sentença extraída da Ação Civil Pública nº 03183200203002006, (vide decisão abaixo transcrita) na qual houve deferimento do pleito do Ministério Público do Trabalho, a fim de que os trabalhadores possam protocolizar seus pedidos de oposição aos descontos efetuados a título de Contribuição Assistencial efetuados em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO, MOGI DAS CRUZES E REGIÃO diretamente nas empresas contratantes.
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