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Foi publicada no DOU, edição de 4 de março do corrente ano 2009, a Lei nº 11.908/2009, que, dentre outras, altera o art. 29 da Lei nº 10.637/2002.
Com a modificação de que estamos tratando, os estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, dos bens contemplados pela Lei de Informática, poderão adquirir, no mercado interno ou importar, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com suspensão do IPI.
Por força do disposto no art. 29, § 7º, inc. I, da referida Lei nº 10.637/2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá editar os termos e condições necessárias às empresas usufruírem da aludida suspensão.
Para visualizar a íntegra da Lei nº 10.637/2002, atualizada com a modificação trazida pela Lei nº 11.908/2009, acesse www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10637.htm .
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